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Salário Família
Salário Família

Salário Família

O que é ?

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.


Valor do benefício:

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66. 


Quem tem direito ao benefício:

O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; 
Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). 

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.


Pagamento:

O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social.

O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos.

O salário-família começará a ser pago a partir da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátrio-poder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente.


Suspensão:

O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses determinados pelo INSS. O trabalhador só terá direito a receber o benefício  referente ao período da suspensão se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da freqüência escolar, deverá ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o período em que o salário-família ficou suspenso. 


Cessação:

O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; cessação da invalidez do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do fim da incapacidade; desemprego do segurado. 


Atenção: 

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

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