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Acordos Internacionais
Acordos Internacionais

Acordos Internacionais

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.


Acordos Bilaterais da Previdência Social - em vigor:

  • Cabo Verde
  • Chile
  • Espanha
  • Grécia
  • Itália
  • Japão
  • Luxemburgo
  • Portugal


Acordos Multilaterais Iberoamericano:

  • Bolívia
  • Chile
  • Equador
  • Espanha
  • Paraguai
  • Uruguai


Acordos Multilaterais Mercosul:

  • Argentina
  • Paraguai
  • Uruguai


Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação:

  • Alemanha
  • Bélgica
  • Canadá
  • Coreia
  • França
  • Quebec


Benificiários dos Acordos Internacionais:

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo.ços previstos nos Acordos Internacionais: Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:

  • Incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
  • Acidente do trabalho e doença profissional;
  • Tempo de serviço;
  • Velhice;
  • Morte;
  • Reabilitação profissional;


Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição:

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.

Observação: Apenas nos Acordos em vigor Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos. O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.

O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.


Tranferência dos Benefícios para o Exterior:

A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no extrerior poderá ser requerida pelo beneficiário para os seguinte países: Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social -APS, onde o benefício está mantido.

Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.

Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício. 






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