Criar um Site Grátis Fantástico
Auxílio Reclusão
Auxílio Reclusão

Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

R$ 1.025,81– Portaria nº 19, de 10/01/2014 - A partir 01/01/2014
R$ 971,78 – Portaria nº 015, de 10/01/2013 - De 01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 915,05 – Portaria nº 002, de 06/01/2012 - De 01/01/2012 a 31/12/2012
R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 - De 15/07/2011 a 31/12/2011
R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 - De 01/01/2011 a 14/07/2011
R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 - De 01/01/2010 a 31/12/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 - 
R$ 752,12 – Portaria nº 048, de 12/02/2009 - De 01/02/2009 a 31/12/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 077, de 11/03/2008 - De 01/03/2008 a 31/01/2009
R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/04/2007 - De 01/04/2007 a 29/02/2008
R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/04/2006 - De 01/04/2006 a 31/03/2007
R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/05/2005 - De 01/05/2005 a 31/03/2006
R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 07/05/2004 - De 01/05/2004 a 30/04/2005
R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/05/2003 - De 01/06/2003 a 31/04/2004


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.


O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


Dependentes:

Esposo (a) / Companheiro (a);(as);equiparado (menor tutelado e enteado);ãos (ãs);


Valor do benefício:

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. 


Perda da qualidade de segurado:

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.


Mantém a qualidade de segurado:

Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; 

Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. 

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que       comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 

Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso; 

Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; 

Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo. 


Observação: 

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.


 

Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Translate to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese
APOSENTADORIA
O que você acha do valor aposentadoria no Brasil?
Excelente
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
Péssimo
Ver Resultados

Rating: 2.3/5 (104 votos)




ONLINE
5





Partilhe esta Página