Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Pode ser Integral ou Proporcional.
Para ter direito à aposentadoria integral, é necessário ter 35 anos de contribuição (Homens) e 30 anos de contribuição (Mulheres) e não importa idade.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
É possível a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com adicional de tempo Especial em determinados períodos desde que comprove a exposição a riscos Físicos, Químicos ou Biológicos através de Laudos, SB40 ou PPP que deverá ser solicitado junto às empresas que trabalhou. O tempo especial deverá ter um adicional de 40% (Homens) e 20% (Mulheres) aonde deverá ser convertido para tempo comum até completar o tempo mínimo exigido para Aposentadoria Integral ou Proporcional.
Consulte aqui a tabela riscos.
É possível incluir o tempo de serviço de outros órgãos, como o regime Federal, Estatutário, Municipal através da certidão de tempo serviço para completar o tempo. Clique aqui para saber mais sobre a Certidão de Tempo de Serviço.
Poderá também incluir as contribuições efetuadas no Exterior através de Acordos Internacionais. Para isso o país deverá está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo. Clique aqui para saber mais sobre o Acordo Internacional.
Nota: A aposentadoria por Tempo de Contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Valor do benefício:
Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
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