Aposentadoria por Idade
Têm direito ao benefício (homens) com idade a partir dos 65 anos e (mulheres) a partir dos 60 anos de idade. E precisam comprovar 180 contribuições mensais. Ou seja (15 anos).
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido.
As contribuições:
Além das contribuições realizadas junto ao INSS é possível adicionar outros tipos de contribuições como:
É possível incluir o tempo de serviço de outro órgão, como por exemplo o regime estatutário através da certidão de tempo serviço para completar o tempo.
Poderá também incluir as contribuições efetuadas no Exterior através do Acordo Internacional. Para isso o país deverá está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.
Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Valor do benefício:
Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa.
O valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.